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Curso de Iniciação à Investigação

Curso de Extensão Universitária

Curso de Extensão Universitária - Iniciação à Investigação

Coordenação: Abel Oliva e Beatriz Royo
Normas regulamentares

 

Artigo 1.º
Criação

O Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB) da Universidade Nova de Lisboa (UNL) cria um Curso de Extensão Universitária designado Iniciação à Investigação.

 

Artigo 2.º
Objectivos

1. O Curso de Extensão Universitária Iniciação à Investigação, a funcionar no ITQB-UNL ou nas outras instituições que constituem o Laboratório Associado ITQB-IGC-IBET, destinado preferencialmente a estudantes de primeiros ciclos de ciências e tecnologia, pretende iniciar esses estudantes na actividade científica, desenvolver o seu sentido crítico, criatividade e fomentar alguma autonomia científica.
2. Tais objectivos vão ser conseguidos pela integração dos estudantes em laboratórios de investigação de qualquer uma das instituições que constituem o Laboratório Associado ITQB-IGC-IBET, ficando cada estudante sob a supervisão de um orientador doutorado.
3. Para além dos objectivos acima descritos no nº 1, pretende-se também que os estudantes desenvolvam competências de comunicação de trabalho científico perante audiências.

 

Artigo 3.º
Áreas científicas

O Curso de Extensão Universitária Iniciação à Investigação insere-se nas várias áreas científicas cobertas pelo Laboratório Associado ITQB-IGC-IBET.

 

Artigo 4.º
Duração do ciclo de estudos

1. O Curso de Extensão Universitária Iniciação à Investigação compreende uma única Unidade Curricular designada Iniciação à Investigação.
2. A Unidade Curricular Iniciação à Investigação corresponde a 16 créditos ECTS.
3. Normalmente, esta Unidade Curricular decorrerá durante 1 ano em tempo parcial de permanência num laboratório de investigação.

 

Artigo 5.º
Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1. Podem ser admitidos a este ciclo de estudos alunos de primeiros ciclos nas áreas da ciência e tecnologia.
2. Outros candidatos fora do âmbito do nº 1 podem ser considerados, mediante parecer positivo do Coordenador Geral do Curso de Extensão Universitária.
3. A selecção dos candidatos será feita com base no mérito académico, podendo ter lugar uma entrevista, presencial ou remota, realizada pelo orientador científico do laboratório onde o candidato pretende desenvolver trabalho.
4. O prazo de candidatura será estabelecido anualmente por despacho do Director do ITQB.
5. Pode haver lugar ao pagamento de uma inscrição individual, por decisão do Director do ITQB, mediante parecer do Coordenador Geral do Curso de Extensão Universitária.

 

Artigo 6.º
Orientação

A orientação do estudante será feita por um investigador doutorado.

 

Artigo 7.º
Avaliação

1. A classificação final do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e corresponderá à classificação da sua única unidade curricular.
2. A avaliação desta unidade curricular terá três componentes:
i) Avaliação contínua pelo orientador do estudante no laboratório – 50%.
ii) Avaliação pelo orientador de um relatório de actividades – 25%.
iii) Avaliação da apresentação oral em seminário público – 25%.
iv) Na avaliação da apresentação oral, participarão o orientador, o Coordenador Geral do Curso de Extensão Universitária e outro investigador doutorado pertencente a um laboratório (interno ou externo ao ITQB) diferente do laboratório onde o estudante desenvolveu o trabalho.
v) O vogal a que se refere o nº 2 iv) será escolhido pelo Coordenador Geral do Curso de Extensão Universitária, ouvido o orientador.

 

Artigo 8.º
Processo de acompanhamento pelo órgão científico

1. A responsabilidade pelo acompanhamento do Curso de Extensão Universitária Iniciação à Investigação é do Coordenador Geral deste curso.
2. O Coordenador Geral do Curso de Extensão Universitária é nomeado por despacho do Director do ITQB.

 

Artigo 9.º
Numerus clausus

A definir anualmente por despacho do Director do ITQB.

 

Artigo 10.º
Calendário escolar

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, são fixados por despacho do Director do ITQB.

 

Artigo 11.º
Casos omissos

Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação do disposto nas presentes normas regulamentares serão analisados pelo Conselho Científico do ITQB-UNL, não cabendo recurso dessa decisão, salvo se existir vício de forma.

 

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